LEI Nº 58, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989
Cria empregos em comissão na Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados na Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os seguintes empregos em comissão:
CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
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- um Diretor do Centro .................................................................
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EC-01
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- cinco Chefes de Núcleo ..............................................................
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EC-04
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- um Diretor de Divisão ................................................................
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EC-04
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- dois Assistentes ........................................................................
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EC-09
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- dois Chefes de Seção .................................................................
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EC-16
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- dez Encarregados de Equipe ......................................................
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EC-16
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- um Secretário ...........................................................................
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EC-26
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Art. 2º A nova estrutura do Centro de Processamento de Dados da Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF, definindo as competências orgânicas e as atribuições dos titulares dos empregos referidos no artigo anterior, será fixada pelo órgão próprio da Fundação e aprovada pelo Governador.
Art. 3º São extintos, a partir da implantação da nova estrutura referida no artigo anterior, na Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os seguintes empregos em comissão:
- um Chefe de Centro .................................................................
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EC-01
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- três Chefes de Seção ...............................................................
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EC-16
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- uma Secretária ........................................................................
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EC-26
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Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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